
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a partilha de bens em inventários e divórcios pode ser realizada sem a exigência imediata do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
O que muda na prática?
Até então, muitos tribunais exigiam que o ITCMD fosse pago antes da homologação da partilha, o que dificultava o andamento dos processos, principalmente em situações em que os herdeiros ou envolvidos não tinham recursos disponíveis para quitar o tributo de imediato.
Com a decisão, o STF estabelece que:
- A partilha de bens pode ser homologada mesmo sem o recolhimento antecipado do imposto.
- O pagamento do ITCMD continua sendo obrigatório, mas poderá ser feito posteriormente, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação estadual.
- Essa medida garante maior agilidade na regularização da partilha e evita que famílias e empresas fiquem “presas” a disputas judiciais apenas por falta de recursos para quitar o tributo no início do processo.
Impacto para famílias e empresas
A decisão traz mais segurança jurídica e flexibilidade financeira para herdeiros e sócios que passam por processos de sucessão patrimonial. Além disso, reduz o risco de imobilização de bens, permitindo que a divisão ocorra de forma mais prática, sem que o ITCMD seja um entrave imediato.
Atenção: o imposto continua devido
É importante destacar que a decisão não isenta do pagamento do ITCMD. O imposto continua obrigatório e deve ser recolhido conforme as regras estaduais. O que muda é apenas o momento da cobrança, que deixa de ser uma condição para a homologação da partilha.
Como se preparar?
- Acompanhe os prazos e regras estaduais: cada estado define normas específicas para o recolhimento do ITCMD;
- Planejamento sucessório: a decisão reforça a importância de antecipar estratégias de gestão patrimonial;
- Apoio contábil e jurídico: contar com orientação profissional evita problemas futuros e garante conformidade com a legislação.
Fonte: Jornal Contábil